A rescisão do contrato de trabalho pode se dar em decorrência de: a) dispensa sem justa causa; b) dispensa por justa causa; c) rescisão indireta; e, d) pedido de demissão.
Nesse contexto, o cálculo da rescisão deverá observar o fator que gerou o desligamento do empregado, sob pena de resultar em uma verba rescisória não correspondente ao direito do empregado.
Quais são as diferenças entre as causas de desligamento.
Dispensa Sem Justa Causa
Sucede quando o empregador desliga o trabalhador sem razão nenhuma aparente, meramente por fins de liberdade. Nesse caso, o trabalhador irá receber o maior valor referente verbas de rescisão.
Dispensa Por Justa Causa
Nesse cenário, a rescisão se dá em razão de uma má conduta ou de faltas graves do empregado. Assim, por questões óbvias, o empregado terá uma perda de parte substancial dos seus benefícios que receberia no caso de dispensa sem justa causa.
Rescisão Indireta
Aqui, diferentemente da dispensa por justa causa, a falta grave é tocante a uma conduta do empresário. Em outras palavras, é quando o empregador exige serviços excedentes a possibilidade do empregado, contrários aos bons costumes, bem como alheios ao que foi celebrado contratualmente.
No presente caso, o trabalhador fará jus a todos os seus direitos, assim como na dispensa sem justa causa.
Pedido de Demissão
De outro modo, caso o rompimento do vínculo empregatício advenha de uma iniciativa do empregado – forma escrita – ele próprio deverá arcar com o pagamento do aviso prévio, mediante a continuidade da prestação de serviço pelo prazo de 30 dias, sem que este valor seja incluído nas verbas rescisórias.
Ademais, o empregado também perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS.
Assim, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao fim do contrato de trabalho tratando-se de aviso prévio ou até o décimo dia útil em caso de notificação da dispensa – interrupção imediata das atividades – sem cumprimento de aviso prévio.