A demissão pode se suceder de diversas maneiras. Uma delas é a demissão sem justa causa, a qual consiste no trabalhador ser mandado embora sem nenhuma razão aparente e tampouco legal para justificar.
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem o direito de receber o correspondente aos dias trabalhados até aquele período no mês. Ademais, quando ocorre a demissão sem justa causa, o empregador poderá conceder dois tipos de aviso prévio – o indenizado ou o trabalhado.
Tratando-se de aviso prévio trabalhado, deverá ocorrer a concessão de 30 (trinta dias) trabalhando com redução de carga horária em duas horas, com base no art. 488, § único da CLT.
Por outro lado, o aviso prévio indenizado consiste no adimplemento do valor equivalente aos 30 dias em que o empregado trabalharia, acrescidos de 03 dias para cada ano que o empregado laborou na empresa, tendo como limite 20 anos.
Ademais, o art. 146 da CLT dispõe que o empregado também possui direito sobre o valor referente às férias que teve direito e não gozou, sendo, inclusive, um direito indisponível do empregado e não poderá ser rechaçado nem por convenção coletiva.
E por fim, empregador também deverá pagar uma multa no percentual de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS que ele depositou no decurso do labor do empregado.